JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1008087-24.2018.4.01.3300

Pensão por morte. Meação. Companheiro. Habilitação tardia. Pagamento de prestações atrasadas. Impossibilidade. Termo inicial do pagamento a partir do desdobro

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1008087-24.2018.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MEAÇÃO. COMPANHEIRO. HABILITAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO A PARTIR DO DESDOBRO. 1. A pensão por morte (artigos 74 a 79, da Lei n.º 8.213/1991), uma vez atendidos os requisitos legais, é devida a partir: a) da data do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste fato; b) da data do requerimento, quando requerida após 30 (trinta) dias do falecimento do instituidor; c) da data da decisão judicial que declarou a morte presumida do segurado. 2. Sendo incontroverso o óbito do instituidor e a sua qualidade de segurado, a questão trazida a julgamento cinge-se ao pagamento dos valores retroativos.. 3. A habilitação posterior de dependente gera efeitos somente a partir de sua efetivação, nos termos da Lei 8.213/91, art. 76. Nas hipóteses em que houve a concessão anterior de pensão por morte a outros dependentes, o termo inicial do pagamento do desdobro é fixado a partir da data em que a autarquia previdenciária habilitou, em seus registros administrativos, os novos possíveis dependentes do instituidor da pensão, que no presente caso trata-se de filho. Impossibilidade do pagamento de prestações atrasadas a partir da data do óbito, uma vez que o pagamento já foi efetuado aos demais irmãos por parte da autarquia previdenciária. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para determinar que os efeitos financeiros do benefício sejam contados a partir da data do requerimento administrativo.

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