JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1010597-62.2018.4.01.3800

Conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Comprovação da exposição a agentes agressivos. Agente ruído

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1010597-62.2018.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. AGENTE RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. USO DE EPI. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado submetido a condições especiais de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física. O período de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. 2. (...) Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos" (TRF1-T1, AC 0002143-55.2014.4.01.3508/GO, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA, DJF1 de 29/08/2018). 3. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF-Pleno, RG-ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, DFJe 12/02/2015.) 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Apelação do INSS não provida.

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