Servidor público. Pedido de remoção por motivo de saúde do filho. Art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b da lei 8.112/90
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1010851-69.2017.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DO FILHO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA POR MEIO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Servidora pública federal ocupante do cargo de Professora da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, desde 18/02/1997, requer a sua remoção da cidade de Campo Grande/MS para a cidade de Uberlândia/MG, por motivo de saúde de seu filho, com arrimo no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei 8.112/90, tendo em vista o diagnóstico de Esquizofrenia Paranóide CID 10 F20.0. 2. De acordo com os documentos acostados aos autos restou comprovado que o filho da autora é portador de Esquizofrenia, tendo passado nos últimos anos por internações em períodos longos (07/08/2015 a 14/10/2015 e 06/07/2016 a 12/09/2016) e submete-se a tratamento especializado, sendo que o quadro de saúde é irreversível, mesmo com o uso de vários medicamentos, apresentando, atualmente, prejuízo cognitivo e motor, conforme laudo psiquiátrico ID 40190088). 3. Em razão da matéria, o pedido foi encaminhado à Junta Médica Oficial que, emitiu parecer afirmando que Considerando o exame pericial realizado em 27/03/2018, concluímos que: A enfermidade do dependente da servidora pode ser tratada e acompanhada com a manutenção do exercício na localidade atual. Base Legal: Artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90. 4. O servidor público tem direito à remoção a pedido, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. Inteligência do artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90. 5. Na hipótese, afigura-se devida a remoção pretendida, uma vez que, apesar das razões expendidas pela União e pelo Juízo a quo para indeferir o pedido de remoção da autora, deve ser levado em consideração que o seu filho, inclusive interditado judicialmente (Processo 0810134-21.2015.8.12.0001 TJMS), encontra-se comprovadamente afetado em razão da doença que o acomete, aliado ao fato de residirem sozinhos (Mãe viúva e filho único) em cidade distinta do núcleo familiar o que não proporciona o suporte emocional de que necessita para o efetivo tratamento da patologia desenvolvida (Vide declarações dos familiares ID 40192023). 6. A própria Administração Pública, ao disciplinar instituto correlato (licença por motivo de saúde), que implica a interrupção da própria prestação do serviço e não apenas o deslocamento do servidor para outro local, demonstra que o legislador, em situações como a dos autos e devidamente preenchido o requisito exigido (comprovação por Junta Médica Oficial), optou por proteger a saúde do servidor e de seus dependentes, ainda que em detrimento do interesse e conveniência da Administração. Precedentes desta Corte. (AGA 0008599-25.2012.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/07/2019 PAG.) (REOMS 0040767-78.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 27/05/2019 PAG.) (AMS 0029224-85.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/04/2019 PAG.) 7. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de proteger a família e o direito à saúde, bens jurídicos constitucionalmente tutelados e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador. (AgRg no REsp 1467669/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 18/11/2014). 8. O art. 7º da Lei 1.060/1950 prevê que "a parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão". No entanto, a parte apelante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de miserabilidade da apelada. Mantida a concessão da Gratuidade Judiciária. 9. Apelação da parte autora provida para determinar a sua remoção para a cidade de Uberlândia/MG. 10. Recurso adesivo da União não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da autora e negou provimento ao recurso adesivo da União.
