Processual civil ação extinta sem resolução do mérito por litispendência e/ou coisa julgada sentença confirmada fundamentos não elididos pela parte recorrente
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1011194-14.2020.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA E/OU COISA JULGADA SENTENÇA CONFIRMADA FUNDAMENTOS NÃO ELIDIDOS PELA PARTE RECORRENTE. 1.Tem-se por legítima a sentença que, examinando e comparando, com o devido vagar, o pedido, a causa de pedir, as exatas partes envolvidas nos feitos atual e paradigma, verifica presente a hipótese de litispendência ou coisa julgada, na perfeita conceituação dos respectivos institutos (do CPC/1973 ou CPC/2015). 2.Tanto o CPC/1973 quanto o CPC/2015, nos correspondentes preceitos (art. 267, V, c/c §§1º e 2º do art. 301, e, atualmente, art. 485, V, c/c c/c §§1º, 2º e 3º, do art. 337), estipulam a possibilidade de que o feito seja extinto sem resolução do mérito nas hipóteses de litispendência (reprodução servil de ação pretérita: com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido) e/ou coisa julgada, quando, além de presente o dito trinômio, a demanda mais antiga já transitou em julgado. 3.Mais se reforça a conclusão sentencial se, a parte recorrente eventualmente aludir ao suposto fato de que nesta ação se debateriam temas/aspectos que extravasariam a lide originária, a leitura da inicial, porém, outra conclusão evidencia; não que não se possa, quando em vez, a tempo e modo (nos limites residuais não acobertados pelas ações em curso ou encerradas), litigar ao sabor do princípio secundum eventum litis, o que, contudo, não é o caso, o que não impede que, atendidos os pressupostos legais e jurisprudenciais, tal porventura supervenientemente haja. 4.A eventual possibilidade teórica de, notadamente em causas previdenciárias, em face do princípio secundum eventum probationis, poder o debate destilado em lide outra ser renovado em feito ulterior não é panacéia, devendo ser a questão apreciada conforme o teor da inicial, que não pode simplesmente sem demonstrar robusta/relevante alteração do quadro fático-jurídico pretérito repisar ou renovar litígio em andamento ou já solucionado, como se a demanda judicial fosse, e não é, espaço para acolhimento de transversos pedidos de reconsideração de decisões havidas em processo distinto. 5.A extinção do feito sem resolução do mérito não obsta o correto ajuizamento atendidos os ditames jurídico-processuais - de demandas que extravasem os planos objetivo e subjetivo de outras já encerradas ou em curso (simples repetição, porém, não viceja). Caso haja, o instituto da antecipação de tutela também não prospera, considerando-se a incompatibilidade com o teor e fundamentos da sentença confirmada. 6.Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
