JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1011873-87.2020.4.01.9999

Trabalhador rural. Aposentadoria por invalidez. Comprovação da condição de segurado e da incapacidade permanente. Remessa oficial não conhecida (CPC-215)

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA)
Data de julgamento
05/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1011873-87.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA (CPC-215). 1. Em se tratando de sentenças proferidas de 18/03/2016 em diante (vigência do art. 496, I do CPC/2015), é incabível a remessa oficial/necessária nas demandas cuja condenação ou proveito econômico em detrimento da UNIÃO ou de suas Autarquias ou Fundações públicas evidentemente for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, dimensão de valor que, em causas previdenciárias ou funcionais (espectro de competência da 1ª Seção/TRF1), afasta de regra - a aplicação da SÚMULA-STJ/490, pois, no usual, não há teórica iliquidez que possa induzir a consequente compreensão de suposto extrapolamento do (elevado) valor limite atual, já considerados os valores e os períodos rotineiramente postos sub judice, à exceção de raros contextos ímpares/singulares (que não o deste feito). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 (doze) meses exigida em lei (Lei 8.213/1991: art. 26, III e art. 39, I). 3. O acervo probatório acostado aos autos confirma que a parte autora é portadora de doença incapacitante para o desempenho de atividades rurais, com impossibilidade de reabilitação em outra profissão, tendo em vista seu contexto pessoal (idade, nível econômico, grau de instrução e atividade habitual), o que conduz ao entendimento da impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 4. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença recorrida e conceder aposentadoria por invalidez. 5. Remessa oficial não conhecida.

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