Aposentadoria por idade. Litispendência/coisa julgada. Extinção do processo sem resolução de mérito. Pagamento realizado na outra ação. Extinção da obrigação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1013750-62.2020.4.01.9999
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PAGAMENTO REALIZADO NA OUTRA AÇÃO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. 1. De acordo com os §§ 1º e 2º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. No caso dos autos, evidente a ocorrência de litispendência/coisa julgada entre esta ação e aquela proposta pelo mesmo autor no Juizado Especial Federal. 3. Extraem-se dos autos, que foi efetuado ao autor, naquela ação, embora ajuizada posteriormente, o pagamento do que lhe era devido, o que implica a satisfação da obrigação judicialmente reconhecida, nos termos do inciso VI do art. 535 do CPC. 4. Extinguir aquela ação, desconsiderando os pagamentos realizados, para permitir a continuidade da presente ação, para pagamento de valores com data inicial anterior, seria prestigiar a deslealdade processual do autor que, indevidamente, propôs ações simultâneas em juízos distintos. 5. Apelação da parte autora não provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
