Ação ordinária. Cobrança de anuidades e multas. Exercício de atividade profissional vinculada a atividades no segmento químico industrial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013991-28.2007.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ANUIDADES E MULTAS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL VINCULADA A ATIVIDADES NO SEGMENTO QUÍMICO INDUSTRIAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO EM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA 1. Nos termos da legislação de regência, o pressuposto necessário à exigência de registro em conselho de fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida pela empresa, sendo certo que, no caso dos autos, a apelada tem atividade voltada para atividade químico-industrial e, portanto, não se vinculando à prestação de serviços de administração. Precedentes: AC 0007559-61.2010.4.01.3502 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 22/01/2016; AC 0003217-41.2009.4.01.3502 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 15/01/2016; AC 0004337-91.2010.4.01.3500 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.945 de 15/08/2014. 2. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
