Processual civil, constitucional e financeiro. Fundo de manutenção do desenvolvimento do ensino fundamental - Fundef (art. 60, §3º, da CF/88)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017721-33.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. FUNDO DE MANUTENÇÃO DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEF (ART. 60, §3º, DA CF/88). REPASSE DO VALOR ANUAL MINIMO POR ALUNO - VMAA. CRITÉRIO. MÉDIA NACIONAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. PORTARIA MEC 743/2005. LEGALIDADE FORMAL. VMAA: CÁLCULO DISSONANTE DA LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que deve ser aplicado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, às demandas veiculadas contra a Fazenda Pública, por se tratar de norma especial, em relação aos prazos prescricionais do Código Civil. (Cf. AgRg no AREsp 111217/DF, Segunda Turma, da relatoria do Ministro Castro Meira, DJe de 02/04/2013). 2. A Jurisprudência desta Turma firmou o entendimento de que a prescrição quinquenal não pode ser calculada mês a mês, devendo ser considerados não prescritos os valores repassados a partir do primeiro dia do quinto ano antecedente ao ajuizamento da ação. Tal critério tem como justificativa o fato de que o VMAA é fixado anualmente, nos termos da Lei n. 9.424/96, arts. 2º e 6º, repassado mensalmente com fundamento em estimativa, e revisto no exercício seguinte com os valores efetivamente apurados, quando, então, será objeto de ajustes, nos termos do Decreto n. 2.264/97, arts. 3º, §§ 5º e 6º. Precedente: Numeração Única: REO 0000524-67.2012.4.01.3700/MA; REMESSA EX OFFICIO. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL. Órgão: SÉTIMA TURMA. Publicação: 28/06/2013 DJe P. 429. Data Decisão:14/05/2013. 3. Hipótese em que, tendo sido a ação ajuizada em 09/04/2010, o município-autor tem direito aos valores repassados a partir de 1º de janeiro de 2005, devendo, portanto, ser reformada a sentença. 4. O Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp n. 1.101.015/BA, sob o regime do recurso repetitivo, previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que, para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT), com redação dada pela EC 14/96, o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA, de que trata o art. 6º, §1º, da Lei n. 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. (Cf. REsp 1.101.015, Primeira Seção, da relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 02/06/2010). 5. Embora no aspecto formal a Portaria MEC n. 743/2005 atenda aos requisitos do art. 6º da Lei n. 9.424/96 e do art. 3º §§ 5º e 6º, do Decreto nº 2.264, de 27/06/1997, há inconsistência no cálculo dos valores descontados do FUNDEF cabível aos Municípios porque equivocada a fixação dos critérios para elaboração do valor anual do VMAA. 6. Honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, atendidas as normas dos inciso I a IV do §2º do mesmo artigo. 7. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas devidas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 2.12.2013). 8. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
