Fundo de participação de municípios - Fpm. Desoneração do IR e do IPI devida. Base de cálculo das quotas devidas aos municípios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0026744-27.2015.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIOS - FPM. DESONERAÇÃO DO IR E DO IPI DEVIDA. BASE DE CÁLCULO DAS QUOTAS DEVIDAS AOS MUNICÍPIOS. REPASSE DO VALOR EFETIVAMENTE ARRECADADO. JULGAMENTO DO STF NO RE 705.423/SE, COM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. Das disposições do art. 159 da Constituição Federal verifica-se que o repasse a ser efetuado pela União aos municípios está adstrito ao montante efetivamente arrecadado. 2. Ademais, em julgamento realizado com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 705.423, foi fixada a seguinte tese: Tema 653: "É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades". 3. Nesse sentido: " [...] Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2. A expressão "produto da arrecadação" prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. [...]"(RE 705423, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018). 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
