JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034339-63.2004.4.01.3400

Restituição de imposto de renda. Previdência complementar. Complementação de aposentadoria. Possibilidade. Entendimento firmado no superior tribunal de justiça

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034339-63.2004.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 543-C DO CPC. COMPENSAÇÃO. VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 01/01/89 a 31/12/95. Precedente: REsp 1012903 / RJ. RECURSO ESPECIAL 2007/0295421-9. Relator(a) Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento: 08/10/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 13/10/2008. 2. Assegurada a compensação com os valores eventualmente restituídos administrativamente na declaração de ajuste anual, sob pena de configuração de excesso de execução. Nesse sentido: REsp 1001655 / DF. RECURSO ESPECIAL 2007/0255772-4. Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador. PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 11/03/2009. Data da Publicação/Fonte DJe 30/03/2009. RSSTJ vol. 36 p. 479, sob o regime do art. 543-C, CPC). 3. Quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o regime do recurso repetitivo, no sentido de que na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07. Nesse sentido: REsp 1012903 / RJ. RECURSO ESPECIAL 2007/0295421-9. Relator(a): Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO. Data do Julgamento: 08/10/2008. Data da Publicação/Fonte: DJe 13/10/2008. 4. Apelação da União a que se nega provimento. 5. Apelação dos exequentes a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações.