Fundo de participação dos municípios. Multa prevista na lei 13.254/16. Posterior edição da medida provisória 753/16. Superveniente perda do objeto
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039915-26.2016.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. MULTA PREVISTA NA LEI 13.254/16. POSTERIOR EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 753/16. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CRITÉRIO. VALOR DA CAUSA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Ocorrendo perda de objeto da demanda, aplica-se o princípio da causalidade, previsto no § 1º do art. 85 do Código de Processo Civil, para aferir o responsável pelo pagamento de honorários advocatícios. 2. Existindo ato impeditivo de inclusão da multa por repatriação de dinheiro da Lei 13.254/16 na base de cálculo do FPM, o que levou à discussão jurisdicional da matéria, exsurge a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários, após a perda de objeto da causa, em virtude da edição da Medida Provisória 753/16. 3. Não existindo proveito econômico com a extinção do processo, diante das peculiaridades do caso, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa do juiz, nos termos do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. 4. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
