Embargos à execução - Acolhimento de exceção de pré-executividade - Isenção do imposto de renda - Autora acometida de cardiopatia grave com sequelas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046282-55.2015.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - AUTORA ACOMETIDA DE CARDIOPATIA GRAVE COM SEQUELAS - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO PLEITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A norma expressa no art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, alterada pela Lei nº 11.052/2004, explicita a concessão do benefício fiscal a portadores de moléstias graves, com base em conclusão da medicina especializada, ainda que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção de imposto de renda no caso de moléstia grave, tendo em vista que a norma prevista no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula o Juiz, que, nos termos de seu verbete sumular nº 598 é livre na apreciação das provas. Precedentes. 3. Se a documentação acostada aos autos (fls. 40), demonstra que o autor foi acometido de cardiopatia grave desde 2008, portando sequelas de doença coronariana grave, e desde então em tratamento, é de se acolher a pretensão deduzida, nos termos da jurisprudência consagrada no e. STJ assegurando-lhe a isenção do imposto de renda, nos termos da sentença recorrida. 4. Ainda que se alegue que a lesão foi tratada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva a doença, o entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
