Contribuição previdenciária - Titulares de mandato eletivo - Restituição de indébito - Compensação - Prescrição quinquenal - Lei complementar 118/2005
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0017230-02.2005.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - TITULARES DE MANDATO ELETIVO - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - COMPENSAÇÃO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - HONORÁRIOS - ART. 20, §4º, CPC/1973. 1. "A possibilidade de restituição ou compensação extrajudicial dependerá do interesse do titular em utilizar-se dessa faculdade, não decorrendo daí falta de interesse de agir [...]. A Constituição Federal consagra, no art. 5º, XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, bastando, pois, uma pretensão resistida ou insatisfeita para o livre ingresso em Juízo." (AC 2006.38.06.001464-4/MG; Rel. Des. Federal MARIA DO CARMO CARDOSO; TRF1 - 8ª Turma; DJ 21/09/2007, p.219). 2. A norma inserta na Portaria 133/2006 apenas configura o reconhecimento administrativo do crédito, não induzindo a falta de interesse processual. A via judicial não exige o exaurimento da via administrativa. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566621/RS (Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 27/02/2012), em regime de repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal, para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 4. Considerando que a ação foi ajuizada em 09/06/2005, aplicável o prazo prescricional quinquenal. Assim, confirmada a ocorrência de prescrição sobre as parcelas anteriores a 09/06/2000. 5. No julgamento de controvérsias sobre a condenação da Fazenda Pública a título de honorários de sucumbência, em época anterior à vigência da Lei nº 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), esta Corte tem decidido que "a fixação dos honorários advocatícios deve ser arbitrada com equidade, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, observados os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º também do art. 20 do CPC, sem, contudo, vinculação a 10% ou 20% sobre o valor da condenação" (AP 0034874-60.2002.4.01.3400/DF, TRF1, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 08/02/2013, p. 1741). 6. Apelação do Município Autor parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do Município Autor e negou provimento à apelação da União e à remessa oficial
- tida por interposta.
