Processual civil e tributário embargos de declaração contribuições pis/cofins operações comerciais realizadas no âmbito da zfm. Mercadoria de origem nacional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-1000686-17.2017.4.01.3200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRIBUIÇÕES PIS/COFINS OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM. MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADAS COM PESSOAS FÍSICAS. ISENÇÃO. QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. 1 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quanto houver no ato judicial obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2 No caso concreto, há vício processual no julgado, vez que o voto incorreu em omissão quanto à análise da extensão do benefício da inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas localizadas na Zona Franca de Manaus. 3 Embargos declaratórios acolhidos em parte para sanar a omissão apontado, com efeitos modificativos, tão somente, para sanar a omissão referente a extensão do benefício da inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas localizadas na Zona Franca de Manaus, mantido o acórdão recorrido nos demais termos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração
- mantido o resultado do julgamento.
