Contribuição para o funrural. Lei n. 10.256/2001. Incidência sobre a comercialização da produção rural. Matéria decidida pelo STF. Regime de repercussão geral
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 12/08/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-1001958-72.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. LEI N. 10.256/2001. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 718.874/RS. APELAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARTE AUTORA NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. 2. No RE 718.874-RS, repercussão geral, r. p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Plenário em 30.03.2017, o STF decidiu que É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. 3. O acórdão embargado negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava declaração de inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural FUNRURAL. 4. O julgado embargado incorreu em omissão, relativa à fixação de honorários advocatícios, decorrente da inversão dos ônus sucumbenciais, em demanda relativa à inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural FUNRURAL do autor, após a edição da Lei nº 10.256/2001. 5. Com efeito, diante da natureza e importância da causa, do lugar da prestação do serviço e pelo zelo e trabalho realizado pelo representante da Fazenda Nacional, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais), consoante apreciação equitativa. 6. Embargos de declaração da parte autora a que se nega provimento. 7. Embargos de declaração da União (Fazenda Nacional) a que se dá provimento para fixar os honorários advocatícios nos termos retro referidos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento aos embargos de declaração da parte autora e deu provimento aos embargos de declaração da União (Fazenda Nacional).
