JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002112-90.2013.4.01.3307

Embargos à execução. Impugnação genérica dos cálculos. Ausência de indicação do valor devido. Impossibilidade. Extinção do processo sem resolução do mérito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002112-90.2013.4.01.3307

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do disposto no §3º, do art. 917 do Código de Processo Civil, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 2. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é devida a aplicação do dispositivo inserto no art. 739-A, do Código de Processo Civil/73, em casos de impugnação genérica de excesso de execução, sem apresentação de memória de cálculo. 3. Dessa forma, todo executado tem o dever legal de apresentar memória discriminada de cálculos, quando da apresentação dos embargos à execução, sob pena de rejeição liminar dos mesmos (art. 739-A, §5º, do CPC/73, atualmente art. 917, §3º CPC/2015). Precedente: REsp 1766923 / ES RECURSO ESPECIAL 2018/0226999-0. Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 09/10/2018. Data da Publicação/Fonte DJe 28/11/2018. 4. Apelação desprovida.

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  • por unanimidade
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