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TRF1TributárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0006158-15.2010.4.01.3603

Contribuição para o funrural. Lei n. 10.256/2001. Produtor rural pessoa física. Incidência sobre a comercialização da produção rural. Matéria decidida pelo STF

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
04/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0006158-15.2010.4.01.3603

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNRURAL. LEI N. 10.256/2001. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF. REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento sob o regime do recurso repetitivo no sentido de que o marco temporal para a fixação dos honorários advocatícios é a prolação da sentença. Nesse sentido: REsp 1465535 / SP. RECURSO ESPECIAL 2011/0293641-3. Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 21/06/2016. Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2016. 2. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios com base no novo Código de Processo Civil/2015. 3. A fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, encontra respaldo na regra inscrita no art. 20, § 4º, desse diploma legal. 4. Embargos de declaração aos quais se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento aos embargos de declaração.