JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000021-32.2000.4.01.3000

Sistema financeiro da habitação. Financiamento de imóvel levando em conta a renda do casal. Sentença de divórcio consensual

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
10/08/2020
Data de publicação
12/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000021-32.2000.4.01.3000

Ementa

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL LEVANDO EM CONTA A RENDA DO CASAL. SENTENÇA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. ESTIPULAÇÃO DE QUE O FINANCIAMENTO FICARIA POR CONTA DA MULHER. AÇÃO DESTINADA A OBRIGAR A CEF CUMPRIR ESSE ACORDO FEITO NA SENTENÇA DE DIVÓRCIO E A APLICAR O PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. NÃO VINCULAÇÃO DA CEF AO QUE FOI DECIDIDO NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À EQUIVALÊNCIA SALARIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. NAPELAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na sentença, foram rejeitados “os pedidos formulados por FRANCINETE GADELHA DOS SANTOS e JOSÉ CHAVES DA CRUZ em face da CAIXA ECONÔNICA FEDERAL e, em consequência”, resolvido “o mérito, nos termos do art. 260, I, do Código de Processo Civil”. 2. A sentença está, no essencial, baseada em que: “em relação ao Plano de Equivalência Salarial, a prova pericial produzida comprovou que há descompasso entre a evolução das prestações do financiamento e as variações do salário da categoria profissional da mutuaria Francinete Gadelha dos Santos. No entanto, a categoria profissional tomada como parâmetro pelo contrato de financiamento para efeito de reajustamento das prestações mensais não é a da mutuaria Francinete Gadelha dos Santos, mas sim do mutuário principal José Chaves da Cruz, conforme previsto no contrato, fl. 16 dos autos”; “o perito ressaltou que não foram fornecidos documentos do mutuário José Chaves da Cruz para análise da observância do PES – Plano de Equivalência Salarial”; “por falta de documentos que deveriam ter sido fornecidos pelos autores, o perito não conseguiu verificar se houve descompasso entre a evolução das prestações mensais e os reajustes salariais do mutuário José Chaves da Cruz, devedor principal, motivo pelo qual não há como determinar se houve erro na execução do contrato pelo agente financeiro neste particular”; “o pedido de transferência da titularidade do contrato para a responsabilidade exclusiva da mutuaria Francinete Gadelha dos Santos, por conta de sentença de divórcio juntada aos autos, não merece acolhimento. Se há descumprimento de sentença judicial de divórcio, que lhe conferiu a titularidade exclusiva do contrato de financiamento, deve-se pleitear a obediência à decisão judicial perante o Juízo prolator da mesma”; “não serão objeto de decisão os questionamentos surgidos na fase de realização da perícia sobre o sistema de amortização do saldo devedor, utilização de índices para o seu reajustamento, taxa de juros aplicada, definição do valor dos prêmios de seguros, taxa efetiva e amortização negativa ou positiva, pois nada foi questionado na inicial além de Plano de Equivalência Salarial e percentual de comprometimento de renda dos autores”. 3. De fato, a petição inicial trata da questão da “transferência do contrato de financiamento e, por consequência, os registros do imóvel para seu nome, conforme o item 5 da inicial do pedido de Divórcio Consensual, homologado por sentença, conforme faz prova nos autos, não tendo a Suplicante obtido qualquer resposta positiva da Suplicada. O que a mesma pretende é exercer um direito já adquirido por sentença judicial, e que a Suplicada teima em não reconhecer”. Trata, também, de alegada “desproporção entre o valor das parcelas calculadas pela Suplicada e a composição da renda atual da Suplicante, servidora da empresa em epígrafe, cujos proventos fixos – diga-se de passagem – soma de salário mais gratificação pessoal, totalizam R$ 1.154,89 (...), conforme Demonstrativo de Pagamento em anexo (...). Para fazer frente a esse compromisso, que representa o teto seu e de seus filhos, a Suplicante vem comprometendo até mesmo a pensão alimentícia auferida por seus filhos, comprometendo, portanto, sobremaneira, o apertado orçamento familiar”. 4. A CEF não está vinculada ao que foi decidido na sentença de divórcio, da qual não foi parte, logo, não está obrigada a renegociar o contrato de financiamento nos termos pretendidos pela parte. 5. Quanto à suposta inobservância do Plano de Equivalência Salarial, conforme foi registrado na sentença, “por falta de documentos que deveriam ter sido fornecidos pelos autores, o perito não conseguiu verificar se houve descompasso entre a evolução das prestações mensais e os reajustes salariais do mutuário José Chaves da Cruz, devedor principal, motivo pelo qual não há como determinar se houve erro na execução do contrato pelo agente financeiro neste particular”. 6. Das demais questões ventiladas na apelação não trata a petição inicial. 7. Negado provimento à apelação.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • nos termos do voto do relator.