JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1000247-47.2015.4.01.3500

Servidor público. Valores recebidos de boa-fé. Erro operacional da administração. Irrepetibilidade. Apelação e remessa necessária desprovidas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1000247-47.2015.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. A jurisprudência do STJ, especialmente em precedentes firmados pelas Turmas que compõem a Primeira Seção, vem se consolidando de forma a ampliar as hipóteses previstas no Tema 531 do STJ, razão pela qual, com base no art. 927, § 4º, do CPC/2015, combinado com o art. 256-S do RISTJ, redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, está ocorrendo uma revisão para que o STJ defina se "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública." 2. No âmbito deste Tribunal, por outro lado, é assente o entendimento contrário à devolução dos valores recebidos de boa-fé, nas hipóteses de pagamento decorrente de erro operacional, má aplicação da lei ou interpretação errônea da legislação pela Administração, sem ter o servidor beneficiado concorrido para tanto (precedentes desta Turma: AGMS 1002700-39.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/06/2019; AC 0005211-27.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/10/2019; AC 0018576-73.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/01/2020). 3. No caso concreto, mesmo após a total absorção da parcela, continuou a ser paga aos Impetrantes a denominada VPNI (rubrica 175 vantagem pessoal, art. 13 da Lei 8.216/91), sendo posteriormente constatado o equívoco e exigida a devolução dos valores indevidamente recebidos no período de janeiro/2010 a dezembro/2016. 4. Configurados o erro operacional da Administração e o recebimento de boa-fé pelos servidores inativos/pensionistas, afasta-se a obrigatoriedade de devolução dos valores em questão. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas, ressalvando-se, no entanto, a aplicação da tese a ser fixada quanto ao Tema Repetitivo 1009.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa necessária.