Benefício por incapacidade. Incapacidade total e temporária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1000354-05.2017.4.01.3603
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE EFETIVA RECUPERAÇÃO PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS E DE REABILITAÇÃO AFASTADA ANTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Autor contra a sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos, assegurou a percepção de auxílio-doença desde 25/10/2017 (data da perícia judicial) até 02/01/2019 (quatro meses do último laudo). Insurge-se o Recorrente contra a estipulação de data de cessação do benefício, alegando, além da idade avançada, a imprescindibilidade de perícia médica para atestar a efetiva recuperação da capacidade. Pugna, pois, pelo provimento do apelo, garantindo-se a percepção do benefício até a recuperação ou reabilitação, não havendo prazo a ser fixado para tanto. 2. A legislação previdenciária prevê o direito do trabalhador a benefícios por incapacidade decorrente de doença do qual acometido após o ingresso no RGPS, ou de agravamento de moléstia anteriormente adquirida, estabelecendo o art. 42 da Lei 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. A perícia judicial, realizada em 25/10/2017, atestou que o Postulante apresenta alterações degenerativas de coluna lombossacra, com queixa de dor irradiada para membros superiores (CID-10: M51.3), com comprometimento radicular em exame de imagem recente, condição que acarreta a incapacidade para as atividades habituais. 4. Embora a expert tenha concluído pelo caráter temporário da incapacidade, a idade avançada do segurado (quase 70 anos à época da sentença) e a natureza da doença incapacitante (alterações degenerativas da coluna lombossacra) apontam em sentido contrário, revelando-se reduzidas as chances de recuperação para as atividades habituais (motorista de ônibus e caminhão) ou mesmo de reabilitação para serviços diversos. 5. Deve ser garantido ao Apelante o benefício de aposentadoria por invalidez, em substituição ao auxílio-doença assegurado na sentença, providência que, sem implicar julgamento extra ou ultra petita, encontra amparo na fungibilidade aplicável em matéria de benefício previdenciário, princípio que permite até mesmo a concessão de prestação diversa da requerida quando verificado pelo magistrado o preenchimento dos requisitos legais. 6. Tendo em vista a definição de mérito e o perigo de dano evidenciado ante a natureza alimentar da prestação (perigo de dano), às condições físicas e avançada idade do Autor, resta deferida a antecipação da prestação jurisdicional, pelo que deve o INSS implantar a aposentadoria por invalidez em 20 (vinte) dias, comunicando, em igual prazo, tal cumprimento a este Juízo. 7. Remessa necessária não conhecida (condenação sem potencial para ultrapassar mil salários mínimos). Apelação provida para afastar o termo final da cobertura previdenciária, assegurando-se ao Autor a percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa necessária e deu provimento à apelação.
