Preliminar de interesse de agir afastada. Duração razoável do procedimento administrativo. Remessa necessária e apelação desprovidas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000604-16.2019.4.01.3814
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O Impetrante ajuizou o presente writ buscando assegurar que a autoridade coatora providenciasse a conclusão do julgamento do seu processo administrativo previdenciário. Após a prolação da sentença, o INSS comprovou o cumprimento da pretensão exordiana na via administrativa. 2. Válido ressaltar que o cumprimento da medida, no curso do mandado de segurança, não enseja a perda superveniente do interesse de agir, nem o reconhecimento do pedido pela parte contrária, devendo ser proferido provimento jurisdicional de mérito, para confirmação da sentença. 3. A par disso, convém rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida que a questão relativa ao prazo necessário à conclusão do processo administrativo diz respeito ao próprio mérito do mandamus e, como tal, será adiante enfrentado. 4. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 5. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. A própria Lei nº 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Registre-se, entretanto, que essa norma se refere, exclusivamente, ao pagamento, não se podendo aplicar esse prazo para a conclusão do julgamento, conforme requerimento do Apelante. 6. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 7. Remessa necessária e apelação desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária e à apelação.
