JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-1001441-34.2019.4.01.3600

Duração razoável do procedimento administrativo. Custas processuais. Possibilidade de reembolso pelo INSS. Gratuidade de justiça concedida ao polo ativo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-1001441-34.2019.4.01.3600

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO PELO INSS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO POLO ATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo e condenando o INSS no reembolso das custas processuais, caso tenha havido sua antecipação. 2. O Apelante, em suas razões, defende que as autarquias federais são isentas de custas no âmbito da Justiça Federal, requerendo a reforma da sentença para afastar a determinação de reembolso. 3. Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 19.09.2018 (ID 31174562), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação. Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600). No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5. Na Justiça Federal, as autarquias são equiparadas à Fazenda Pública e, por isso mesmo, são isentas de custas judiciais, nos moldes do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, o que, todavia, não obsta o reembolso daquelas antecipadas pela parte vencedora, em homenagem ao princípio da sucumbência. Neste sentido, é firme a jurisprudência: STJ - AgRg no REsp 1461727/RS, RESP 48617; TRF 1 - AC 1007366-97.2017.4.01.3400, AMS 0032821-60.2008.4.01.3800, AC 0029622-03.2007.4.01.3400, AC 0008474-86.2013.4.01.9199. Assim sendo, não merece reforma a sentença neste ponto. Frise-se, ademais, que, no caso, não há reembolso a se proceder, em razão de a parte impetrante litigar sob o pálio da justiça gratuita. 6. Remessa necessária e apelação desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa necessária e à apelação.