Duração razoável do procedimento administrativo. Custas processuais. Possibilidade de reembolso pelo INSS. Gratuidade de justiça concedida ao polo ativo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1001441-34.2019.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO PELO INSS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO POLO ATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face da sentença que concedeu a segurança à parte impetrante, determinando a conclusão da análise do pedido administrativo e condenando o INSS no reembolso das custas processuais, caso tenha havido sua antecipação. 2. O Apelante, em suas razões, defende que as autarquias federais são isentas de custas no âmbito da Justiça Federal, requerendo a reforma da sentença para afastar a determinação de reembolso. 3. Na espécie, a parte protocolou administrativamente o pedido em 19.09.2018 (ID 31174562), contudo não obteve uma resposta definitiva da Autarquia até a propositura da ação. Configurado, assim, o excesso de prazo injustificado para a conclusão do procedimento administrativo, não merece reparo a sentença que concedeu a segurança pleiteada. 4. É assente nesta Corte Regional que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600). No mesmo sentido: REOMS 0001769-20.2011.4.01.4001; AC 1002934-98.2018.4.01.3400. 5. Na Justiça Federal, as autarquias são equiparadas à Fazenda Pública e, por isso mesmo, são isentas de custas judiciais, nos moldes do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, o que, todavia, não obsta o reembolso daquelas antecipadas pela parte vencedora, em homenagem ao princípio da sucumbência. Neste sentido, é firme a jurisprudência: STJ - AgRg no REsp 1461727/RS, RESP 48617; TRF 1 - AC 1007366-97.2017.4.01.3400, AMS 0032821-60.2008.4.01.3800, AC 0029622-03.2007.4.01.3400, AC 0008474-86.2013.4.01.9199. Assim sendo, não merece reforma a sentença neste ponto. Frise-se, ademais, que, no caso, não há reembolso a se proceder, em razão de a parte impetrante litigar sob o pálio da justiça gratuita. 6. Remessa necessária e apelação desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária e à apelação.
