Concurso público. Senado federal consultor legislativo. Edital n. 1/2011. Alteração posterior de gabarito definitivo. Ilegalidade. Ausência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0020263-53.2012.4.01.3400
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL CONSULTOR LEGISLATIVO. EDITAL N. 1/2011. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE GABARITO DEFINITIVO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. A apelante alega que, após o todos os prazos para recurso, publicações e republicações de gabaritos preliminares e publicação do gabarito e resultado final das provas objetivas, a banca examinadora decidiu modificar o gabarito e resultado definitivos anteriormente publicados, tendo a apelante passado para a 21ª posição, o que lhe deixaria de fora do certame. 2. A publicação do gabarito definitivo do concurso não gera direito adquirido do candidato à permanência no certame ou à nomeação posterior no cargo público. [...] Ao alterar o gabarito definitivo antes de dar prosseguimento às demais fases do concurso, a administração pública está pautada no seu dever-poder de autotutela, o qual lhe confere a possibilidade de anular os atos que considera ilegais, independentemente de pedido do interessado, consoante art. 53 da Lei 9.784/1999 (TRF-1, AC 0025220-97.2012.4.01.3400, Rel. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 14/05/2018). 3. As conclusões da sentença estão de acordo com a jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores. Não há direito líquido e certo a ser amparado. 4. Negado provimento à apelação.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
