Aposentadoria rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Qualidade de segurado especial demonstrada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002829-44.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. DIB DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora a implantação do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2017, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 2002. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos: certidão de casamento emitida em 1986, qualificando seu cônjuge como lavrador; cópia de sua CTPS com anotações nos empregos de trabalhadora rural, nos anos de 1987 a 1988, 2000 e 2010; como safrista, entre os anos de 2002 a 2016; cópia do CNIS demonstrando os mesmos vínculos; carteira de identidade de beneficiária do INAMPS. Esse substrato atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. 3. A prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou à atividade campesina durante o período de carência em regime de economia familiar. As testemunhas afirmaram conhecer a Autora há mais de 20 anos. Informaram que ela sempre trabalhou na roça colhendo café, quebrando milho, plantando arroz, feijão e mandioca, capinando e fazendo cerca, para diversos fazendeiros, citando o nome de três, de alguns dos empregadores. Relataram que já trabalharam juntas e, ainda, que a Autora continua trabalhando no meio rurícola, sabendo precisar para quem atualmente ela labora. Afiançaram, ademais, que ela sempre retirou seu sustento e de seus filhos, nascidos e criados no meio rurícola, do trabalho rural, tanto em tempos de safra como de entressafra, nunca exercendo nenhuma outra profissão. 4. Nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, o termo inicial do benefício, deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo DER. 5. Nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- desproveu a apelação.
