Inocorrência de usurpação de competência. Pensão temporária. Lei n.º 3.373/58. Filha maior titular de benefício previdenciário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1002941-36.2017.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO TEMPORÁRIA. LEI N.º 3.373/58. FILHA MAIOR TITULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO ILEGAL DA PRESTAÇÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança para, afastando o cancelamento com base na ausência de dependência econômica, determinar a manutenção e/ou restabelecimento da pensão por morte auferida pela Impetrante, nos termos da Lei n. 3.373/1958. Alega a Recorrente, preliminarmente, a usurpação de competência originária do STF a ensejar a imediata suspensão dos efeitos do julgado. Quanto ao mérito, sustenta a cessação da pensão temporária decorreu do legítimo exercício da autotutela, aduzindo que a percepção do benefício de aposentadoria por idade implica, nos termos do entendimento firmado pelo TCU, ausência da dependência econômica indispensável à percepção da prestação por morte. Afirma que a atuação administrativa não resultou em violação a direito adquirido ou a ato jurídico perfeito, repelindo a ocorrência de decadência administrativa. Assim, formulando prequestionamento, pugna pela reforma do julgado para que seja denegada a segurança. 2. Repelida a alegação de usurpação de competência, uma vez que, apesar de respaldado em diretriz fixada em acórdão do TCU, o ato indigitado de coator cessação da pensão percebida pela Impetrante com fundamento na Lei 3.373/1058 foi praticado pelo Superintendente de Administração do Ministério da Fazenda no Estado da Bahia, autoridade que corretamente figura como impetrada no presente mandamus, sendo o Juízo de primeiro grau competente para seu julgamento. 3. No caso concreto, a pensão titularizada pela Apelada foi identificada como irregular, em razão da percepção de benefício previdenciário (aposentadoria por idade), o que, correspondendo à renda própria, descaracterizaria a dependência econômica indispensável à manutenção da prestação por morte. 4. Enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa necessária.
