Duração razoável do procedimento administrativo. Fixação de multa. Remessa necessária e apelação desprovidas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1004108-66.2019.4.01.3802
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DE MULTA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança, para determinar a conclusão do processo administrativo previdenciário no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00 (mil reais). 2. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 3. No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal. A própria Lei nº 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. 4. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 5. Em relação à astreinte, não há presunção de descumprimento pela autoridade coatora na decisão, nem aplicação antecipada de multa. O Juízo de Primeiro Grau apenas determinou o cumprimento da sua decisão, fixando prazo para tanto. Somente na hipótese de efetivo descumprimento que incidirá a multa estipulada. Este ato é absolutamente transparente e está posto com o objetivo de que a decisão judicial seja cumprida, com regulação prévia para hipótese não esperada de descumprimento. Não há nada no ordenamento jurídico que impeça esse proceder judicial. 6. Remessa necessária e apelação desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária e à apelação.
