Duração razoável do procedimento administrativo. Cumprimento no curso do processo. Inocorrência da perda do objeto ou reconhecimento do pedido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-1004552-02.2019.4.01.3802
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária da sentença que resolveu o mérito, concedendo a ordem de segurança, para assegurar à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo. 2. Válido ressaltar que o cumprimento da medida, no curso do mandado de segurança, não enseja a perda superveniente do interesse de agir, nem o reconhecimento do pedido pela parte contrária, devendo ser proferido provimento jurisdicional de mérito, para confirmação da sentença. 3. O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4. Remessa desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa necessária.
