JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-1005294-84.2019.4.01.0000

Ação para concessão de benefício previdenciário. Competência. Jurisdição delegada. Declinação de ofício. Impossibilidade. Domicílio do autor. Agravo provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-1005294-84.2019.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DELEGADA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO PROVIDO. 1. A ação ordinária proposta versa sobre matéria previdenciária ajuizada originalmente na Justiça Estadual (Comarca de Igarapé/MG), foro do domicílio da parte agravante, mas a magistrada de primeiro grau entendeu que a competência para o processamento e julgamento seria uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Contagem/MG. 2. O segurado da Previdência Social pode, ao ajuizar ação contra o INSS, optar entre o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal. E, uma vez distribuída a ação, tem-se a perpetuação da jurisdição, razão pela qual não cabe ao Juízo escolhido pelo segurado declinar, de ofício, de sua competência para a subseção judiciária que abranja a cidade na qual já tramitava a demanda (exegese do art. 109, §3º, da CF, cujo texto é anterior à EC 103 de 12/11/2019). 3. Agravo de instrumento provido, para fixar a competência na Justiça Estadual, para processamento e julgamento do feito.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.