Ação para concessão de benefício previdenciário. Competência. Jurisdição delegada. Declinação de ofício. Impossibilidade. Domicílio do autor. Agravo provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-1005294-84.2019.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JURISDIÇÃO DELEGADA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DOMICÍLIO DO AUTOR. AGRAVO PROVIDO. 1. A ação ordinária proposta versa sobre matéria previdenciária ajuizada originalmente na Justiça Estadual (Comarca de Igarapé/MG), foro do domicílio da parte agravante, mas a magistrada de primeiro grau entendeu que a competência para o processamento e julgamento seria uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Contagem/MG. 2. O segurado da Previdência Social pode, ao ajuizar ação contra o INSS, optar entre o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio, caso esta não seja sede de Vara Federal. E, uma vez distribuída a ação, tem-se a perpetuação da jurisdição, razão pela qual não cabe ao Juízo escolhido pelo segurado declinar, de ofício, de sua competência para a subseção judiciária que abranja a cidade na qual já tramitava a demanda (exegese do art. 109, §3º, da CF, cujo texto é anterior à EC 103 de 12/11/2019). 3. Agravo de instrumento provido, para fixar a competência na Justiça Estadual, para processamento e julgamento do feito.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
