JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009566-42.2004.4.01.3500

Restituição de imposto de renda. Ação ajuizada antes de 08.06.2005. Prescrição decenal. Entendimento firmado pelo supremo tribunal federal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009566-42.2004.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 08.06.2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 2. Considerando que a ação foi ajuizada antes de 08/06/2005, o prazo para restituição do indébito a ser observado é de dez anos, contados do pagamento indevido. 3. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que a sentença deve ser mantida no ponto, tendo-se em vista que a fixação de 10% sobre o valor da condenação atende à regra inserta no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença. 4. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.