Restituição de imposto de renda. Ação ajuizada antes de 08.06.2005. Prescrição decenal. Entendimento firmado pelo supremo tribunal federal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009566-42.2004.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 08.06.2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273). 2. Considerando que a ação foi ajuizada antes de 08/06/2005, o prazo para restituição do indébito a ser observado é de dez anos, contados do pagamento indevido. 3. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que a sentença deve ser mantida no ponto, tendo-se em vista que a fixação de 10% sobre o valor da condenação atende à regra inserta no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença. 4. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
