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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022156-26.2005.4.01.3400

Fundo de participação dos municípios-fpm. Retenção dos valores do fpm pelo inadimplemento de obrigações assumidas com a união

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022156-26.2005.4.01.3400

Ementa

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS-FPM. RETENÇÃO DOS VALORES DO FPM PELO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES. 1. A Constituição Federal, em seu art. 159, dispõe sobre o Fundo de Participação dos Municípios. 2. Quanto à retenção de cota do Fundo de Participação dos Municípios, a Constituição Federal prevê que: Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;. 3. A Lei nº 9.639/1998, que dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, estabelece que: [...] Art. 5o O acordo celebrado com base nos arts. 1o e 3o conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. [...] § 3o O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social - GFIP ou, no caso de sua não-apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.. 4. Diante disso, observa-se que a legislação é expressa ao permitir a retenção do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. 5. Entretanto, a retenção de valores do Fundo de Participação de Municípios FPM pelo inadimplemento de obrigações tributárias assumidas com a União limita-se a 9% (nove por cento) tratando-se de débitos consolidados e 15% (quinze por cento) quanto se referir a obrigações correntes líquidas. 6. Outrossim, a retenção pode ser efetivada com base no valor estimado das contribuições previdenciárias correntes, quando o crédito não seja devidamente constituído através da entrega de GFIP ou de lançamento de ofício, uma vez que há previsão legal expressa (§ 3º do art. 5º da Lei nº 9.639/1998), e, sobre o tema o Supremo Tribunal Federal em julgados realizados pela Primeira e Segunda Turma reafirmou a constitucionalidade do dispositivo. 7. Nesse sentido: Embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso extraordinário interposto (p. 115 123), no sentido de ser desnecessária a prévia constituição do crédito tributário da União como requisito para proceder ao bloqueio dos repasses ao Fundo de Participação dos Municípios, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 1.2.2019 a 7.2.2019. RE 442155 AgR-ED - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 08/02/2019 - Publicação: 22/02/2019 8. Apelação e remessa oficial providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.