Servidor público. Recebimento de parcelas vencidas a título de "reconhecimento de saberes e competências - Rsc III. Art. 18 da lei 12.772/2012. Parcelas devidas
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002601-47.2016.4.01.4302
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE "RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC III. ART. 18 DA LEI 12.772/2012. PARCELAS DEVIDAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores. Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar. Precedentes. 2. Registre-se que, em recente julgamento, em 03/10/2019, dos embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido no RE 870.947 (Tema 810), em que se buscava modulação dos efeitos, o STF decidiu que o IPCA-E deve ser imediatamente aplicado como fator de correção monetária em processos contra a Fazenda Pública, afastando a incidência da TR definitivamente. (AC 0057128-36.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 27/11/2019 PAG.) 3. Estando a sentença apoiada nos critérios estatuídos no paradigma jurisprudência, os quais se encontram consignados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, não há espaço para alteração da correção monetária conforme pleiteada. 4. Apelação do IFTO não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
