Concessão de aposentadoria especial. Comprovação da exposição a agentes agressivos. Possibilidade de contagem diferenciada. Exposição permanente. Desnecessidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003781-11.2014.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA APOSENTADORIAS POSTERIORES A 28/04/1995 . IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado submetido a condições especiais de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física. O período de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. 2. "(...) Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). (AC 0002143-55.2014.4.01.3508 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/08/2018). 3. Não basta a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP's. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5.Alterando seu entendimento anterior e de toda a jurisprudência consolidada dos tribunais regionais federais, o C. STJ, no REsp 1310034-PR, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, definiu que, no caso da conversão de tempo de serviço, a lei regente é aquela da data em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria e não da data em que prestado o serviço. Dessa forma, para as aposentadorias até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa), sendo que, com relação às posteriores a 28/04/1995 não é possível a conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial 7. Remessa oficial e Apelação do INSS parcialmente providas, para não reconhecer o direito de conversão do tempo comum em especial laborado pela parte autora. 8. Recurso adesivo parcialmente provido, para reconhecer como especial o período de 16/05/2011 a 24/09/2012, mantendo-se, por consequência, o benefício previdenciário de aposentadoria especial concedido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial
- à apelação do INSS e ao recurso adesivo.
