JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004573-76.2011.4.01.3801

Aposentadoria especial. Comprovação da exposição a agentes agressivos. Agente ruído. Possibilidade de contagem diferenciada. Exposição permanente

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004573-76.2011.4.01.3801

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. AGENTE RUÍDO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. USO DE EPI. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado submetido a condições especiais de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física. O período de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. 2. (...) Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos" (TRF1-T1, AC 0002143-55.2014.4.01.3508/GO, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA, DJF1 de 29/08/2018). 3. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (STF-Pleno, RG-ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, DFJe 12/02/2015.) 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Remessa oficial não provida. 6. Apelação do INSS não provida. 7. Apelação da parte autora provida, para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e à apelação do INSS
  • e deu provimento à apelação da parte autora.