JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005280-29.2016.4.01.3814

Concessão de aposentadoria especial. Comprovação da exposição a agentes agressivos. Possibilidade de contagem diferenciada. Exposição permanente. Desnecessidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005280-29.2016.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. USO DE EPI. CONTINUIDADE DO TRABALHO INSALUBRE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PRECARIEDADE DA CONCESSÃO. COBRANÇA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado submetido a condições especiais de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física. O período de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. 2. "(...) Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). (AC 0002143-55.2014.4.01.3508 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/08/2018). 3. Não basta a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP's. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Embora o risco da execução provisória da sentença, como no caso em que há a implantação do benefício em sede de tutela antecipada, seja do exequente, não se pode olvidar que, neste caso, impedir o segurado de continuar trabalhando na mesma atividade poderia inviabilizar a permanência no trabalho, já que aquele pode não se readaptar ao desempenho de funções diversas (que não envolvam exposição a agentes nocivos) daquelas habitualmente exercidas, e também conduzir à perda da qualidade de segurado (no caso de reforma da decisão e revogação do benefício) em razão da cessação dos recolhimentos previdenciários. 6. Dessa forma, cumpridas as exigências do art. 57 da Lei 8.213/1991, deve o INSS manter a concessão do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do trabalho em condições insalubres, e abster-se de cobrar os valores recebidos pelos impetrantes, a título de aposentadoria especial, no curso das ações concessivas do aludido benefício. 7. Apelação do INSS não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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