JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032799-89.2014.4.01.3800

Concessão de aposentadoria especial. Comprovação da exposição a agentes agressivos. Possibilidade de contagem diferenciada. Exposição permanente. Desnecessidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032799-89.2014.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM DIFERENCIADA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DESNECESSIDADE. USO DE EPI. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL PARA APOSENTADORIAS APÓS 28/04/1995. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado submetido a condições especiais de trabalho prejudiciais à saúde ou à integridade física. O período de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. 2. "(...) Para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que o exponha habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física, o que restou devidamente demonstrado nos autos (TRF1 AC200238000348287, Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, 07/10/08). (AC 0002143-55.2014.4.01.3508 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/08/2018). 3. Não basta a menção da eficácia do equipamento de proteção constante dos chamados Perfis Profissiográficos Previdenciários PPP's. A indicação da eficácia tem de ser declarada por profissional técnico habilitado, em documento específico, no qual se aponte o resultado da perícia levada a efeito no caso concreto. 4. Alterando seu entendimento anterior e de toda a jurisprudência consolidada dos tribunais regionais federais, o C. STJ, no REsp 1310034-PR, sujeito ao rito dos recursos repetitivos, definiu que, no caso da conversão de tempo de serviço, a lei regente é aquela da data em que cumpridos os requisitos para a aposentadoria e não da data em que prestado o serviço . Dessa forma, para as aposentadorias até 28.04.1995 admite-se a conversão recíproca (especial para comum e vice-versa), sendo que, com relação às posteriores a 28/04/1995 não é possível a conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas, para não admitir a conversão de tempo comum em especial dos períodos de 07/05/1981 a 24/09/82, de 01/11/82 a 30/06/83, de 01/07/83 a 10/05/85 e de 11/05/85 a 25/06/85, e para não reconhecer como especiais os períodos de 06/03/1997 a 08/04/1998 e de 01/01/2003 a 18/11/2003, mantendo-se, contudo, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, por totalizar mais de 25 anos de labor especial.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.