Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade de regulação - Gdar. Lei 10.871/2004
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039682-98.2008.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REGULAÇÃO - GDAR. LEI 10.871/2004. PERCEPÇÃO DE PARCELA DE DESEMPENHO INDIVIDUAL A SERVIDORES RECÉM INVESTIDOS NO CARGO OU QUE TENHAM RETORNADO DE LICENÇA SEM VENCIMENTOS. RECEBIMENTO NOS MOLDES DO ART. 14 DO DECRETO 5.827/2006. ALCANCE DA NOVA FORMA DE CÁLCULO PREVISTA NA MP 441/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.907/2009. HONORÁRIOS. 1. Pretensão da Associação Nacional dos Servidores Efetivos das Agências Reguladoras Federais ANER de garantia aos associados recém investidos em seus cargos efetivos e àqueles que retornaram de qualquer afastamento, à percepção da parcela de Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação (GDAR), no patamar de 10 (dez) pontos, nos termos do art. 14 do Decreto 5.827/2006. 2. De acordo com o art. 16, II, a, b da Lei 10.871/04, o limite máximo do pagamento dessas gratificações é de 100 (cem) pontos: 20 (vinte) pontos pelo resultado obtido na avaliação de desempenho individual e 80 (oitenta) pontos na avaliação de desempenho institucional. Assim, no art. 14 do Decreto 5.827/2006, "cinquenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual "equivale a 10 pontos e "aplicandose a avaliação institucional do período" equivalente a 80 (oitenta) pontos, o valor total devido ao servidor é o resultado da soma, 90 (noventa) pontos. 3. Todavia, a MP 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, alterou a forma de pagamento das gratificações, prevendo que até a avaliação de desempenho individual, o servidor receberá as gratificações no valor correspondente a 80 pontos. 4. A associação apelante sustenta que a forma de cálculo das gratificações deve respeitar o patamar de 90 (noventa) pontos, protegidos pela regra do art. 14 do Decreto 5.827/2006. 5. Como bem consignado na sentença recorrida, da simples leitura da norma disposta no art. 19-A da MP 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009, extrai-se que o recebimento da GDAR ocorrerá no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual dos servidores recém nomeados ou que tenham retornado de licença sem vencimento. 6. Nessa conformação, vale dizer que o termo "o servidor recém nomeado" previsto no art. 14 do Decreto 5.827/2006, era utilizado para se reportar àqueles que ingressaram no órgão no curso do processo avaliativo, mas não foram avaliados individualmente, não significando que devam receber as gratificações de desempenho, nos moldes das regras anteriores, sem serem alcançados pela nova forma de cálculo inserida pela MP 441/2008 convertida na Lei 11.907/2009. Precedentes TRF2 e TRF5: (TRF2 AC 200951010247064, Relator NIZETE LOBATO CARMO UF: RJ, Órgão Julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA Data de Decisão: 06/10/2014, Data de Disponibilização: 14/10/2014). (PROCESSO: 00077979420114058300, AC - Apelação Civel - 555545, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 23/04/2013, PUBLICAÇÃO: DJE - Data: 29/04/2013 - Página: 177). 7. Ademais, nada impede que norma superveniente modifique a forma de pagamento das gratificações. Isso porque, a composição remuneratória de um servidor está inserida no regime jurídico que regulamenta seu cargo e inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico. Se não houver redução nominal da remuneração, vencimento acrescido das vantagens pecuniárias com caráter permanente, ou dos proventos de aposentadoria, não se pode cogitar de violação ao princípio da irredutibilidade remuneratória. 8. Neste compasso, a lei nova pode regular as relações jurídicas da Administração Pública com seus servidores, extinguindo, reduzindo ou criando vantagens, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a proteção constitucional à irredutibilidade de vencimentos. 9. Apelação da ANER não provida. Honorários mantidos no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
