JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043983-76.2013.4.01.3800

Revisão da renda mensal inicial. Cálculo do benefício. Preenchimento dos respectivos requisitos. Direito adquirido ao melhor benefício

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043983-76.2013.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO MAIS BENÉFICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Conforme diretriz atualmente positivada no art. 122 da Lei de Benefícios, tem a Previdência Social o dever de conceder o melhor benefício ao segurado, seja em razão da origem contributiva do benefício, seja em razão da presumível hipossuficiência informacional do segurado, que pode valer-se dos critérios de cálculo mais benéficos vigentes ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à percepção do benefício, pois decidiu o Supremo Tribunal Federal que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício (STF RE 630.501/RS, no regime de repercussão geral). 3. No que concerne ao prazo em que esse direito de substituição (ou de revisão) de um benefício pelo outro pode ser exercido, é cediço que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, no sentido de que o segurado pode a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção, por isso que não há falar em decadência do direito em casos assim. Depois, o Superior Tribunal de Justiça assentou que se a questão não foi objeto de apreciação pela Administração, vale dizer, se a possibilidade de concessão de um benefício melhor não foi examinada, não se operou a caducidade do direito, pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração (Ministro Herman Benjamin; AgRg no REsp n. 1.407.710/PR). 4. Tem o segurado direito à substituição (ou revisão) da renda mensal inicial, para a de melhor expressão pecuniária ao tempo em que preencheu os respectivos requisitos, ressaltando-se que o melhor benefício deve ser aquele segundo as regras vigentes ao tempo do preenchimento dos requisitos legais para a jubilação, conforme diretriz positivada no art. 122 da Lei de Benefícios, vale dizer, desde o momento em que se adquire o direito à aposentadoria proporcional até a data do requerimento ou afastamento da atividade, podendo-se exercer o direito ao melhor benefício entre os vários possíveis e que se aperfeiçoou em qualquer momento entre esses dois termos. 5. Assente-se, porém, que só haverá direito à substituição (ou revisão) do benefício se houver nova DIB que represente melhor expressão pecuniária, o que será verificado quando da realização dos cálculos na execução, por isso que, (a) primeiro tem-se um juízo declaratório de direito ao acertamento da relação jurídica, declarando o direito da parte autora ao melhor benefício; (b) depois, um juízo condenatório, caso apurado acréscimo no valor do benefício, com início em nova data. 6. Na hipótese no novo benefício ultrapassar o valor do teto, tem a parte autora direito à aplicação dos tetos estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003. No caso dos autos, apenas à EC n. 41/2003, uma vez que a retroação da dib remonta ao ano de 2003, posterior, portanto, à EC n. 20/1998. 7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, não providas.

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  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.