Revisão da renda mensal inicial. Cálculo do benefício. Preenchimento dos respectivos requisitos. Direito adquirido ao melhor benefício
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0043983-76.2013.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO MAIS BENÉFICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. Conforme diretriz atualmente positivada no art. 122 da Lei de Benefícios, tem a Previdência Social o dever de conceder o melhor benefício ao segurado, seja em razão da origem contributiva do benefício, seja em razão da presumível hipossuficiência informacional do segurado, que pode valer-se dos critérios de cálculo mais benéficos vigentes ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à percepção do benefício, pois decidiu o Supremo Tribunal Federal que, atendidos os requisitos, o segurado tem direito adquirido ao melhor benefício (STF RE 630.501/RS, no regime de repercussão geral). 3. No que concerne ao prazo em que esse direito de substituição (ou de revisão) de um benefício pelo outro pode ser exercido, é cediço que os benefícios previdenciários são imprescritíveis, no sentido de que o segurado pode a qualquer tempo, atendidos os requisitos legais, demandar sua percepção, por isso que não há falar em decadência do direito em casos assim. Depois, o Superior Tribunal de Justiça assentou que se a questão não foi objeto de apreciação pela Administração, vale dizer, se a possibilidade de concessão de um benefício melhor não foi examinada, não se operou a caducidade do direito, pelo simples fato de que, como o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração (Ministro Herman Benjamin; AgRg no REsp n. 1.407.710/PR). 4. Tem o segurado direito à substituição (ou revisão) da renda mensal inicial, para a de melhor expressão pecuniária ao tempo em que preencheu os respectivos requisitos, ressaltando-se que o melhor benefício deve ser aquele segundo as regras vigentes ao tempo do preenchimento dos requisitos legais para a jubilação, conforme diretriz positivada no art. 122 da Lei de Benefícios, vale dizer, desde o momento em que se adquire o direito à aposentadoria proporcional até a data do requerimento ou afastamento da atividade, podendo-se exercer o direito ao melhor benefício entre os vários possíveis e que se aperfeiçoou em qualquer momento entre esses dois termos. 5. Assente-se, porém, que só haverá direito à substituição (ou revisão) do benefício se houver nova DIB que represente melhor expressão pecuniária, o que será verificado quando da realização dos cálculos na execução, por isso que, (a) primeiro tem-se um juízo declaratório de direito ao acertamento da relação jurídica, declarando o direito da parte autora ao melhor benefício; (b) depois, um juízo condenatório, caso apurado acréscimo no valor do benefício, com início em nova data. 6. Na hipótese no novo benefício ultrapassar o valor do teto, tem a parte autora direito à aplicação dos tetos estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 20/1998 e pela Emenda Constitucional n. 41/2003. No caso dos autos, apenas à EC n. 41/2003, uma vez que a retroação da dib remonta ao ano de 2003, posterior, portanto, à EC n. 20/1998. 7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
