Improbidade administrativa. Ex-prefeito e ex-secretário de administração municipais. Fundo municipal de assistência social. Desvio de verbas. Lei 8.429/92
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005137-37.2016.4.01.4300
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAIS. FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DESVIO DE VERBAS. LEI 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 9º, I. IMPORTÂNCIA REMANESCENTE. MANUTENÇÃO EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO MUNICÍPIO. SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, III, AFASTADAS. EXCLUSÃO DAS PENAS DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO. REDUÇÃO DAS PENALIDADES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E PAGAMENTO DE MULTA CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1. Ação civil pública de improbidade administrativa proposta com o fito de apurar o desvio de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social por parte de ex-Prefeito e ex-Secretário de Administração do município de Abreulândia/TO. 2. De acordo com os documentos que instruem a inicial, houve a retirada de valores de contas específicas do Fundo Municipal de Assistência Social, com transferência de parte do numerário para as contas bancárias de um dos réus e de terceiro. 3. Longe de desconstituir a acusação, os apelantes não lograram ilidir a prova das transações financeiras irregulares ou mesmo oferecer qualquer justificativa para sua realização, tampouco apresentaram, em suas razões de apelação, elementos capazes de infirmar o acerto da sentença que, identificando a existência de dolo, concluiu pelo enquadramento da conduta no art. 9º, I, da Lei 8.429/92. 4. Conquanto inexistam nos autos elementos que apontem o emprego da importância remanescente na prestação e aprimoramento dos serviços de assistência social, não se pode presumir que a verba, transferida para conta corrente genérica de titularidade do próprio município, tenha sido malversada, apropriada pelos réus ou utilizada em finalidade diversa, de modo a atrair a incidência das sanções previstas no art. 12, III, da Lei 8.429/92. 5. As penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do ato, a extensão do dano e o benefício patrimonial obtido. 6. Excluem-se as sanções de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público, previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/92, assim como devem ser reduzidas as penalidades de ressarcimento do dano ao erário e pagamento de multa civil. 7. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública. Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública" (STJ, AgInt no AREsp 996.192, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 30/08/2017). 8. Apelações providas em parte.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações
- nos termos do voto da Relatora.
