Embargos de declaração acolhidos: Afastada a TR aplica-se, nas lides previdenciárias, o INPC, não o ipca-e
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (EDAG)
- Número
- TRF1-1012895-15.2017.4.01.0000
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS: AFASTADA A TR APLICA-SE, NAS LIDES PREVIDENCIÁRIAS, O INPC, NÃO O IPCA-E. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos da segurada contra acórdão proferido pela Primeira Turma, com intuito infringente, aludido ao fato de que o julgado, em tema previdenciário (fase de execução/cumprimento), repudiou a aplicação da TR, mas fez incidir o IPCA-E em vez do INPC. 2 - No caso, houve evidente erro material e contradição (art. 1.022 do CPC/2015), pois os próprios precedentes citados no julgado aludem ao fato de que, nas lides previdenciárias, o repúdio à TR atrai o INPC e não o IPCA-E. 3 - Embargos de declaração acolhidos para sanar os vícios, com efeitos infringentes.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- na forma supra
- acolheu os embargos de declaração.
