Trabalhador rural. Aposentadoria por invalidez. Conjunto probatório. Incapacidade permanente. Qualidade de segurado especial comprovada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1013310-66.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social e o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, III e art. 39, I da Lei 8.213/1991, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa. 2. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991: art. 55, §3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. O conjunto probatório acostado aos autos confirma que a doença que acomete a parte autora torna-a incapacitada para o exercício de atividade rural. 4. Noticiada nos autos a concessão administrativa do benefício. 5.O termo inicial do benefício será a DER(Data de Entrada do Requerimento) ou, tal não havendo, a data de ajuizamento de ação, ou eventualmente a data da incapacidade atestada pela perícia, vedando-se de todo modo a Reformatio in Pejus. 6.Apelação da parte autora parcialmente provida para, julgando procedente em parte o pedido, assegurar a concessão do benefício previdenciário, com dimensão econômico-financeira (parcelas vencidas e/ou vincendas; sistemática de juros e correção monetária e consectários sucumbenciais), fixando o termo inicial (item 5) na data do requerimento administrativo, todavia, atendendo aquém da pretensão contida na inicial da demanda.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
