Servidor público. Concurso de remoção. Docente ebtt área biologia. Concurso regido pelo edital disgp/ifac 01/2016. Afastamento para curso de pós-graduação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1000441-87.2018.4.01.3000
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. DOCENTE EBTT ÁREA BIOLOGIA. CONCURSO REGIDO PELO EDITAL DISGP/IFAC 01/2016. AFASTAMENTO PARA CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. 1. A apelante, servidora pública federal ocupante do cargo de Docente EBTT - Área Biologia, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do ACRE IFAC, com lotação originária no campus de Tarauacá/AC, pleiteia a sua remoção para o campus de Xapuri/AC haja vista a sua aprovação no concurso de remoção interna regido pelo Edital DISGP/IFAC 01/2016. 2. Alega que atualmente está afastada para cursar pós-graduação com previsão de término em março de 2019 e que, a despeito de ter sido aprovada no concurso de remoção interna regido pelo Edital DISGP/IFAC 01/2016 para a vaga destinada ao cargo de Biólogo no campus de Xapuri/AC, até o presente momento não foi removida, sendo que o prazo de validade do concurso de remoção expirou em 23/08/2018. Sustenta, ainda, que participou do certame para concorrer a vaga de remoção para o Campus de Xapuri/AC, sendo classificada em 1º lugar. Ocorre que o edital foi omisso quanto ao prazo de validade e, com isso, próximo de completar 02 (dois) anos da homologação, preiteou judicialmente a sua remoção, tendo em vista que o Apelado mesmo não tendo feito a sua remoção, tornou público novo Cadastro Permanente de Interesse em Remoção CAPIR referente às inscrições efetuadas até o mês de abril de 2018, atropelando os servidores que foram aprovados no certame de 2016, em afronta ao princípio da impessoalidade implicando em desvio de finalidade e na nulidade do processo de cadastramento e remoção. 3. O Reitor em exercício do IFAC, nas informações (ID 6668780), reconheceu que o direito de remoção será assegurado à servidora, ressalvando, todavia, que o edital de regência do concurso de remoção não estabeleceu prazo de validade (art. 10, parágrafo único do Edital DISGP/IFAC 01/2016), tampouco, deslocamento para a nova unidade administrativa em caráter imediato e que, ademais, não houve solicitação de efetivação da remoção por parte da unidade de destino (campus Xapuri/AC). 4. Na hipótese, observa-se que a servidora logrou êxito ao participar do concurso de remoção, regido pelo Edital DISGP/IFAC 01, de 1º de agosto de 2016, para vaga de Docente EBTT - área de Biologia, até então não disponibilizada na localidade de destino, conforme se extrai do Memorando Eletrônico 44/2018 CXA-DIREN, da Diretoria do campus Xapuri (ID 6668789). Todavia, o afastamento para cursar pós-graduação não pode servir de impedimento para a sua remoção para o campus de Xapuri/AC, sobretudo por ter logrado o primeiro lugar no certame regido pelo edital DISGP/IFAC 01/2016 para a vaga destinada ao cargo de Biólogo. 5. Ademais, consoante as informações (ID 6668780), o IFAC, reconheceu que o direito de remoção da servidora será assegurado, ainda que o edital de regência do concurso de remoção não tenha estabelecido prazo de validade, tampouco o deslocamento para a nova unidade administrativa em caráter imediato. 6. Apelação da parte impetrante provida para conceder a segurança vindicada, assegurando a remoção da impetrante para o campus Xapuri/AC.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
