JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001131-03.2020.4.01.9999

Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Lei 8.213/91. Atividade rural comprovada. Termo inicial. Consectários legais

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001131-03.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1."A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, §1º da mesma lei)." (AC 0053709-37.2017.4.01.9199/GO, Rel. Des. Fed. JAMIL ROSA). 2.Na hipótese, a documentação juntada aos autos se enquadra nos moldes admitidos pela jurisprudência, em que consta a qualificação de rurícola, contemporânea ao prazo de carência que se busca demonstrar cumprido, sendo o princípio de prova corroborado por testemunhas que atestam, de forma coerente e robusta, a qualidade de trabalhador rural da parte autora, suprindo a exigência de tempo de trabalho imposta pela lei. 3.O termo inicial do benefício será a DER (Data de Entrada do Requerimento) ou, tal não havendo, a data de ajuizamento de ação, ou eventualmente a data da incapacidade atestada pela perícia, vedando-se de todo modo a Reformatio in Pejus. Atualização monetária e juros de mora, conforme orientação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4.Apelação da parte autora não provida. 5.Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os consectários (Manual/CJF: atualização monetária e juros de mora).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS.