Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais. Pedido de produção de prova pericial indeferido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1002092-39.2018.4.01.3200
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Tendo o magistrado entendido que as provas colacionadas não comprovam as alegações do autor de labor sob condições especiais, e tendo sido formulado requerimento de produção de prova técnica pericial, esta não poderia ter sido indeferida simplesmente, pois é meio hábil à verificação das reais condições dos ambientes de trabalho. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial indispensável à verificação da exposição a agente nocivo o qual o autor permaneceu exposto nos períodos controvertidos. 3. O STJ tem entendido que é possível a produção de prova técnica por similarida (Resp 1370229/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 11/03/2014). 4. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e produzida a prova pericial requerida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
