JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1002092-39.2018.4.01.3200

Aposentadoria especial. Reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais. Pedido de produção de prova pericial indeferido

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1002092-39.2018.4.01.3200

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Tendo o magistrado entendido que as provas colacionadas não comprovam as alegações do autor de labor sob condições especiais, e tendo sido formulado requerimento de produção de prova técnica pericial, esta não poderia ter sido indeferida simplesmente, pois é meio hábil à verificação das reais condições dos ambientes de trabalho. 2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial indispensável à verificação da exposição a agente nocivo o qual o autor permaneceu exposto nos períodos controvertidos. 3. O STJ tem entendido que é possível a produção de prova técnica por similarida (Resp 1370229/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJe 11/03/2014). 4. Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e produzida a prova pericial requerida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.