JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001373-24.2017.4.01.3810

Aposentadoria especial. Eletricidade. REsp. Repetitivo 1.306.113/SC. Exposição do segurado acima dos limites legais. Habitualidade e permanência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
18/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001373-24.2017.4.01.3810

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. RESP. REPETITIVO 1.306.113/SC. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não restou comprovada a exposição ao agente nocivo eletricidade de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, através de laudo técnico. Em suas razões, a Apelante Recorrente sustenta que teria comprovado o exercício de atividade especial no período requerido, fazendo jus ao benefício vindicado. 2. De acordo com o E. STJ, o fato de o Decreto 2.172/97 não prever explicitamente o agente nocivo eletricidade não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob essa condição de periculosidade após sua vigência, pois o rol ali contido não é exaustivo (REsp nº 1.306.113/SC, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC/73, então vigente). 3. Nos trabalhos com exposição à eletricidade em altas tensões restam caracterizadas as condições especiais, mesmo nos casos em que o contato seja intermitente, pois, quando o perigo é ínsito à atividade (como ocorre com a sujeição a tensões superiores a 250 volts), os riscos à saúde e/ou à integridade física independem do tempo de exposição ao agente nocivo (AMS 00025919020084013814, Juíza Federal Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, TRF1 - 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 05/08/2015). 4. No tocante à validade do PPP e apresentação de laudo técnico, entendo pela dispensabilidade desse último quando da existência do primeiro, na medida em que o PPP constitui um resumo das conclusões dos respectivos laudos, cabendo à empresa a obrigação de mantê-los arquivados (TNU, PEDILEF 200772590036891). 5. No caso concreto, o PPP de id. 60128029 - Pág. 18, 19 e 20 atesta que o Autor, admitido pela empresa CEMIG Distribuição S.A. em 13/07/1987, prestou serviços no período de 01/10/1987 a 26/04/2013 (data de emissão do PPP), exposto ao fator de risco eletricidade, com tensão superior a 250 volts. Dessa forma, o período de atividade especial realizada pelo Apelante perfaz mais de 25 anos, devendo a sentença de id. 60128029 - Pág. 115 ser reformada para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, espécie 46, desde a DER (08/05/2013) e ao pagamento das parcelas vencidas, com incidência dos consectários legais aplicáveis na espécies. 6. A atualização monetária e juros de mora devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação firmada pelo STF (Tema 810 da repercussão geral) e pelo STJ (Tema 905). 7. Alterado o resultado da lide, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, que reformou a sentença de improcedência, nos termos da Súmula 111 do STJ. 8. Apelação provida, para reconhecer a atividade especial exercida no período de 01/10/1987 a 26/04/2013, julgando procedente o pedido de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ.

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  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto deste Relator. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator