Servidor público. Revisão remuneratória. Art. 37, X, da CF/1988. Leis nº 10.627/2003 e nº 10.628/2003. Unificação do índice da revisão geral e igualitária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-1006151-23.2016.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO REMUNERATÓRIA. ART. 37, X, DA CF/1988. LEIS Nº 10.627/2003 E Nº 10.628/2003. UNIFICAÇÃO DO ÍNDICE DA REVISÃO GERAL E IGUALITÁRIA. REAJUSTE DE 13,23%. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA POSIÇÃO DO STF NA RECLAMAÇÃO Nº 14.872, C/C SV-STF Nº 37. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Impetrante contra sentença que denegou a segurança, rejeitando o direito ao reajuste de 13,23% (Leis 10.697/2003 e 10.698/2003). 2. A questão cinge-se em saber se a verba denominada Vantagem Pecuniária Individual (VPI) - instituída pela Lei 10.698/2003 ostenta, ou não, a natureza de revisão geral anual disfarçada, com percentuais distintos, o que encerra grave ofensa ao art. 37, inc. X, da CF/88. 3. A norma evoca dois institutos jurídicos distintos, ambos gerando o mesmo resultado (aumento de vencimentos): a revisão geral anual e a fixação/alteração dos vencimentos. A revisão geral anual da remuneração ou subsídio (aumento genérico) dirige-se a todos os servidores públicos do respectivo ente federado, realizando-se, por isso mesmo, sempre na mesma data, sem distinção de índices e para os fins de resguardar o poder de compra, a reposição das perdas inflacionárias e, em consequência, a irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, CF/88). A fixação ou alteração da remuneração ou subsídio (aumento específico) dirige-se a categorias de servidores públicos e só pode ser realizada por intermédio de manifestação do Poder Legislativo (lei específica), observada as peculiaridade e complexidades do cargo e a iniciativa do processo legislativo de cada Chefe de Poder. 4. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região apreciou a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal defronte o art. 37, inc. X da Constituição Federal, nos Embargos Infringentes em Arguição de Inconstitucionalidade nº 2007.41.00.004426-0/RO. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial e material do art. 1º da Lei nº 10.698/2003, no ponto em que fixou em valor único, e não com percentual único, a Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003, porquanto tal verba tem natureza jurídica de revisão geral anual. 5. Esse entendimento vinha sendo adotado no âmbito desta 1ª Turma. Contudo, a 2ª Turma do STF, por unanimidade, no julgamento da Reclamação 14.872/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28/06/2016, anulou Acórdão oriundo deste colegiado, ao fundamento de que a decisão violou o artigo 97 da Constituição da República e a Súmula Vinculante nº 10, ao promover controle de constitucionalidade, na modalidade interpretação conforme a Constituição, por intermédio de órgão fracionário. Ementa citada no voto. 6. Ademais, ainda que se diga que a decisão oriunda da Corte Especial supriu a cláusula de reserva de plenário, há que se atentar para outra questão. Na Medida Cautelar em Reclamação 24.272/DF, Rel. Min. Celso de Mello, o STF entendeu que a extensão do índice de reajuste de 13,23%, decorrente da VPI, a título de revisão geral anual, afrontaria a Sumula Vinculante nº 37/STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia). Naquela oportunidade entendeu-se que tanto as revisões gerais anuais (aumentos genéricos) quanto os reajustes salariais das diferentes classes do funcionalismo (aumentos específicos) não podem ser corrigidas na via judicial, mas tão somente por nova atuação legislativa, via lei. 7. E o art. 926 do Novo CPC estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, devendo observar os enunciados de súmula vinculante; (art. 927, inciso II). Portanto, faz-se imperativo que se observe o enunciado de Sumula Vinculante 37, não podendo o Poder Judiciário promover aumentos de vencimentos de servidores públicos, sejam aumentos genéricos, na modalidade revisão geral anual, sejam aumentos específicos, quando ocorre a reestruturação/reorganização das carreiras. Precedente citado no voto. 8. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
