Aposentadoria especial. Comprovação da atividade especial. Ruído. Metodologia de aferição do agente agressivo. Apuração pela técnica da dosimetria
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1007688-47.2018.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer a especialidade do labor realizado nos períodos de 23/02/89 a 04/07/90, 06/05/91 a 31/07/05, 01/08/05 a 07/06/06 e 15/08/07 a 26/09/16 com exposição ao agente físico ruído, assegurar ao autor a percepção de aposentadoria especial, bem como determinar o pagamento das parcelas pretéritas desde a DER. Em suas razões, a Autarquia alega que a especialidade do labor supracitado não pode ser reconhecida, ante a ausência de metodologia que comprove habitualidade e permanência, eis que não foi informado o nível de exposição normatizado. Defendeu que a ausência da técnica utilizada para a medição de ruído impede que seja conferido se a medição do ruído é adequada para enquadramento da atividade como especial. 2. Para a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 dB até 05.03.1997 (véspera da publicação do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 2.172/97) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03). 3. Conquanto não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, os PPPs de id. 22697488 - Pág. 14, id. 22697488 - Pág. 18, id. 22697490 - Pág. 1, e id. 22697490 - Pág. 7 indicam que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, o que atende ao disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 4. A comprovação de que a exposição ao ruído ocorreu de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados através de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo. 5. No caso em apreço, os PPPs de id. 22697488 - Pág. 14, id. 22697488 - Pág. 18, id. 22697490 - Pág. 1, e id. 22697490 - Pág. 7 comprovam que o Demandante laborou, respectivamente, nos períodos de 23/02/1989 a 04/07/1990, 06/05/1991 a 31/07/2005, 01/08/05 a 07/06/06 e 15/08/07 a 26/09/16 exposto ao agente agressivo ruído, com níveis de intensidade acima dos limites legalmente estabelecidos. Dessa forma, passando à contagem do tempo especial do Autor, observa-se que, até a data de entrada do requerimento administrativo, isto é, 28/03/2018, o Demandante contava com mais de 25 anos de labor realizado sob condições nocivas, fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria especial. Assim, deve ser mantida a sentença do Juízo a quo que reconheceu a especialidade dos períodos de trabalho supracitados, determinou a concessão do benefício de aposentadoria especial e o pagamento das parcelas pretéritas, desde a DER. Não merece reforma o decisum vergastado. 6. Conforme estabelecido na sentença, a atualização monetária e juros de mora devem seguir o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação firmada pelo STF (Tema 810 da repercussão geral) e pelo STJ (Tema 905). 7. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
