Servidor público. Restituição de valores indevidamente recebidos. Ausência de nulidade da sentença. Erro operacional da administração. Recebimento de boa-fé
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1009395-23.2017.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O julgador a quo solucionou o conflito com base em fundamentação na qual foram abordadas as diversas alegações das partes e expostos os motivos do seu convencimento, não sendo a reiteração dos termos de anterior decisão sobre o caso concreto, ou a rejeição de forma concisa de argumentação eventualmente deduzida suficiente para configurar a hipótese do art. 489, §1º, IV, do CPC. Afastada, portanto, a alegação de nulidade da sentença. 2. A jurisprudência do STJ, especialmente em precedentes firmados pelas Turmas que compõem a Primeira Seção, vem se consolidando de forma a ampliar as hipóteses previstas no Tema 531 do STJ, razão pela qual, com base no art. 927, § 4º, do CPC/2015, combinado com o art. 256-S do RISTJ, redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, está ocorrendo uma revisão para que o STJ defina se "O Tema 531 do STJ abrange, ou não, a devolução ao Erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública." 3. No âmbito deste Tribunal, por outro lado, é assente o entendimento contrário à devolução dos valores recebidos de boa-fé, nas hipóteses de pagamento decorrente de erro operacional, má aplicação da lei ou interpretação errônea da legislação pela Administração, sem ter o servidor beneficiado concorrido para tanto (precedentes desta Turma: AGMS 1002700-39.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/06/2019; AC 0005211-27.2006.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/10/2019; AC 0018576-73.2010.4.01.3800, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/01/2020). 4. No caso concreto, a duplicidade do pagamento da vantagem denominada GDAJ decorreu de erro da Administração que, desconsiderando a anterior implantação com base em sentença mandamental, iniciou o pagamento administrativo da vantagem, absorvida com a instituição do regime de subsídio. Compondo tal panorama, inexistem elementos que evidenciem a má-fé no recebimento cumulado das parcelas, mormente quando se considera que foram pagas em percentuais diferentes e com respaldo em decisões de naturezas diversas, sendo certo que o simples fato de o Autor possuir conhecimento jurídico não possuiu o condão de afastar tal ilação. 5. Configurados o erro operacional da Administração e o recebimento de boa-fé, não há falar em obrigatoriedade de devolução dos valores em questão. 6. Apelação desprovida, ressalvando-se, no entanto, a aplicação da tese a ser fixada quanto ao Tema Repetitivo 1009.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
