Cumprimento individual de título oriundo de ação coletiva. Anulação da sentença que extinguiu o processo, sob o fundamento de litispendência/coisa julgada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1010046-55.2017.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SOB O FUNDAMENTO DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. IMEDIATO JULGAMENTO DA INICIATIVA (ART. 1.013, I, DO CPC). EFICÁCIA LIMITADA DA COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra a sentença que, sob o fundamento de repetição de ações, extinguiu o cumprimento de sentença, promovido com vistas ao pagamento dos valores da GDPGTAS e da GDPGPE assegurados em ação coletiva proposta pelo SINTRASEF/RJ (processo nº 2007.34.00.014315-2). Alega a Recorrente que, além de ter sido baseado em fundamento surpresa, o julgado incidiu em erro ao pronunciar litispendência/coisa julgada, uma vez que o outro processo em seu nome versa sobre o pagamento de vantagem diversa (GDATA). Aduz que, anulada a sentença, mostra-se cabível o imediato julgamento, afirmando que, nos termos do dispositivo da decisão transitada em julgado, o título contempla toda a categoria, e não apenas os substituídos listados na inicial, conforme precedentes transcritos. Pugna, pois, pelo provimento do recurso. 2. O compulsar dos autos confirma que, ao extinguir o cumprimento de sentença com fulcro no art. 485, V, do CPC (litispendência/coisa julgada), a magistrada de primeiro grau desconsiderou a norma inserta no art. 10 do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), além do que a documentação acostada corrobora a alegação de que são diversas as verbas exigidas em um e outro processo nos quais a pensionista figura como parte, restando infirmada a presença do pressuposto negativo. Impõe-se, portanto, a anulação da sentença recorrida. 3. Autorizado, nos termos do art. 1013, I, do CPC, o imediato julgamento do processo, verifica-se que a pretensão deduzida no processo de conhecimento contemplou substituídos específicos, nominados em lista que acompanhou a inicial, constando expressamente da referida peça a ação tinha por escopo a defesa dos interesses daqueles servidores/pensionistas constantes do rol apresentado. Compondo tal panorama, a UNIÃO acostou substrato que demonstra que o SINTRASEF ajuizou outras demandas com objeto idêntico ao da ação coletiva nº 2007.34.00.014315-2, visando assegurar o pagamento da vantagem para substituídos diversos, devidamente identificados em listagens anexadas às respectivas petições iniciais. 4. Além de impor o pressuposto de inobservância da congruência na fase de conhecimento, eventual acolhimento da tese de que o título judicial oriundo da ação coletiva nº 2007.34.00.014315-2 abrangeu toda a categoria implicaria a esdrúxula admissão de que existem diversos títulos judiciais envolvendo a mesma pretensão e o universo dos servidores vinculados ao SINTRASEF. Não resta, portanto, outra opção, senão reconhecer que a eficácia da coisa julgada operada na aludida demanda alcança apenas aqueles servidores/pensionistas indicados nominalmente como substituídos. Assim, o caso presente não se confunde com o de ação única, em que sindicato ou associação apresenta lista meramente exemplificativa, mas sim de várias ações idênticas, pulverizadas, com listas de distintos substituídos, por opção do órgão representativo da classe. 5. A exequente não integrou o rol de substituídos anexado à inicial do processo 2007.34.00.014315-2, pelo que, configurada sua ilegitimidade para postular o cumprimento do julgado oriundo da mencionada demanda coletiva, impõe-se a extinção da iniciativa sem resolução do mérito. 6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, extinguindo-se, no entanto, o processo executivo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC (ilegitimidade ad causam da exequente), conforme autorizado pelo art. 1013, I, do CPC.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação
- extinguindo-se
- no entanto
- o processo executivo sem resolução do mérito.
