JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1010704-65.2020.4.01.9999

Aposentadoria rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Qualidade de segurado especial demonstrada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1010704-65.2020.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. AJUSTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora a implantação do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2012 (ID 52747039 - p. 17), exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 1997. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos (ID 52747045): certidão de casamento emitida em 2000, qualificando seu cônjuge como lavrador; conta de energia elétrica em área rural (Chácara Pedra do Navio), em nome de seu cônjuge, referente ao ano de 2017; comprovante de inscrição estadual de produtor rural, em 2009, em nome de seu cônjuge, emitida pela Secretaria de Fazenda de MG, constando a atividade de criação de bovinos e, ainda, qualificando a Autora como participante da sociedade em comum de produtor rural; escritura pública de inventário lavrada em 2014, qualificando-a como trabalhadora rural; recibo de entrega da declaração do ITR, bem como DIAC, referentes aos exercícios de 2014 a 2017; diversas notas fiscais de compra de produtos agrícolas; recibo de inscrição de imóvel no CAR, de 2016; esboço de partilha, qualificando seu cônjuge como lavrador; declaração do ITR em nome de seu cônjuge, dos anos 2004/ 2017. Esse substrato evidentemente atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. O único vínculo urbano da Autora é incapaz de descaracterizar a sua condição de trabalhadora rural, por ser de curto período e exercido em escola localizada na zona rural. 3. Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou à atividade campesina durante o período de carência. 4. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 5. Nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). 6. Apelação desprovida, ajustando-se o regime de correção monetária de ofício.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação
  • ajustando-se
  • de ofício
  • o regime de correção monetária.