Aposentadoria rural. Início de prova material corroborado por prova testemunhal. Qualidade de segurado especial demonstrada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-1010704-65.2020.4.01.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. AJUSTE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora a implantação do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 2012 (ID 52747039 - p. 17), exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 180 meses, a começar de 1997. Foram colacionados aos autos, com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência da Autora, os seguintes documentos (ID 52747045): certidão de casamento emitida em 2000, qualificando seu cônjuge como lavrador; conta de energia elétrica em área rural (Chácara Pedra do Navio), em nome de seu cônjuge, referente ao ano de 2017; comprovante de inscrição estadual de produtor rural, em 2009, em nome de seu cônjuge, emitida pela Secretaria de Fazenda de MG, constando a atividade de criação de bovinos e, ainda, qualificando a Autora como participante da sociedade em comum de produtor rural; escritura pública de inventário lavrada em 2014, qualificando-a como trabalhadora rural; recibo de entrega da declaração do ITR, bem como DIAC, referentes aos exercícios de 2014 a 2017; diversas notas fiscais de compra de produtos agrícolas; recibo de inscrição de imóvel no CAR, de 2016; esboço de partilha, qualificando seu cônjuge como lavrador; declaração do ITR em nome de seu cônjuge, dos anos 2004/ 2017. Esse substrato evidentemente atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91. O único vínculo urbano da Autora é incapaz de descaracterizar a sua condição de trabalhadora rural, por ser de curto período e exercido em escola localizada na zona rural. 3. Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a parte autora se dedicou à atividade campesina durante o período de carência. 4. Sobre as parcelas vencidas, devem incidir correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). Considera-se, ainda, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, DJE 24/04/2017), que a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos. 5. Nos termos do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, são os honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento). 6. Apelação desprovida, ajustando-se o regime de correção monetária de ofício.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- ajustando-se
- de ofício
- o regime de correção monetária.
