JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-1001709-34.2018.4.01.9999

Aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial e definitiva. Possibilidade de reabilitação afastada ante as condições pessoais do segurado. Dib

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/08/2020
Data de publicação
18/08/2020
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-1001709-34.2018.4.01.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO AFASTADA ANTE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. DIB. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou procedentes os pedidos, assegurando ao Autor o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo. Alega o Recorrente que inexiste direito ao benefício, uma vez que a perícia atestou a existência de incapacidade parcial, sendo que apenas a incapacidade omniprofissional dá ensejo à percepção de auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. Argumenta, ainda, que o início do benefício, acaso confirmada a condenação, deveria coincidir com a data do laudo pericial. Pugna, pois, pela reforma do julgado 2. A legislação previdenciária prevê o direito do trabalhador a benefícios por incapacidade decorrente de doença do qual acometido após o ingresso no RGPS, ou de agravamento de moléstia anteriormente adquirida, estabelecendo o art. 42 da Lei 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 3. Não há questionamento acerca da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência, tendo a perícia judicial, por outro lado, atestado que o Autor é portador de cegueira irreversível do olho esquerdo, condição que acarreta a incapacidade definitiva para suas atividades habituais (pedreiro) e para serviços que exijam a utilização de instrumentos pérfuro-cortantes, sendo praticamente nulas as chances de reabilitação ante as condições pessoais do trabalhador (idade avançada e baixa escolaridade), como observado pelo magistrado de primeiro grau. 4. Não é apenas a incapacidade total que confere direito a benefício por incapacidade, sendo a cobertura previdenciária igualmente devida na hipótese de inaptidão para o trabalho desempenhado pelo segurado. 5. Confirmado o direito a aposentadoria por invalidez, mostra-se acertada a estipulação da DIB em data coincidente com a do requerimento administrativo (DER), tendo em vista a informação da expert de que a incapacidade é anterior à aludida postulação. 6. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). 7. Apelação desprovida. Ratificada a antecipação da prestação jurisdicional.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.